
Recebi um e-mail de um amigo (Luiz, da minha sala - brigada pela pauta, Lu). Não tinha nenhuma certeza da veracidade do assunto e então fui me informar melhor. Pesquisei em outros blogs, artigos jurídicos e nos próprios códigos. Posso dizer ter chegado a uma conclusão favorável ao consumidor, e me sinto agora em condições de dissertar sobre o assunto.
O assunto em pauta é aquela bendita comanda que nos é entregue na porta de bares, boates e restaurantes. O que acontece é que os estabelecimentos, pouco informados ou muito espertos, colocam no cartão de consumo uma quantia que, teoricamente, teríamos que pagar caso o perdêssemos.
Ok, isso já aconteceu com todo mundo, e não sei como ainda não aconteceu comigo, pois sou a pessoa mais esquecida de todas. Enfim, o fato é: NÓS NÃO TEMOS QUE PAGAR MULTA NENHUMA. E agora vem a parte bacana do estudante de direito que acha que sabe muita coisa, mas que vai colocar aqui bonitinho as referências das leis pra vocês.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Traduzindo: Esses estabelecimentos estão exigindo de nós uma multa excessiva, normalmente muito maior do que o que consumimos, e essa multa não é prevista em lei. O bom senso, no caso, seria o consumidor entrar em acordo com o gerente do lugar, para que ninguém se prejudicasse.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. Traduzindo: Pra mim a justificativa é parecida com a de cima. Não existe boa fé, muito menos equidade, quando é cobrado R$500,00 na perda de uma comanda se eu consumi R$50,00.
E vendo as notícias na internet, ainda me lembrei de outras coisas que acontecem nesses estabelecimentos. Em muitos lugares, as pessoas são impossibilitadas de sair do local, porque não querem pagar a multa previamente estabelecida na comanda.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Constrangimento ilegal), Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa. Traduzindo: Deu pra entender que eles não podem fazer isso pelo artigo, né? Não há lei que diga que somos obrigados a pagar a multa então, os seguranças ou qualquer outra pessoa, não tem um motivo legal para nos impedir de sair.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Sequestro e cárcere privado), Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de um a três anos. Traduzindo: Se eles não quiserem nos deixar sair, a gente pode querer apelar, é só ligar pra polícia e pronto.
Conclusão da história: Se o bar ainda te encher muito a paciência, você denuncia a prática ao PROCON!
- Eu já tinha escrito esse texto a um tempo, e até postado em um blog antigo, porém acho o tema bacana e resolvi postar novamente.
O assunto em pauta é aquela bendita comanda que nos é entregue na porta de bares, boates e restaurantes. O que acontece é que os estabelecimentos, pouco informados ou muito espertos, colocam no cartão de consumo uma quantia que, teoricamente, teríamos que pagar caso o perdêssemos.
Ok, isso já aconteceu com todo mundo, e não sei como ainda não aconteceu comigo, pois sou a pessoa mais esquecida de todas. Enfim, o fato é: NÓS NÃO TEMOS QUE PAGAR MULTA NENHUMA. E agora vem a parte bacana do estudante de direito que acha que sabe muita coisa, mas que vai colocar aqui bonitinho as referências das leis pra vocês.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Traduzindo: Esses estabelecimentos estão exigindo de nós uma multa excessiva, normalmente muito maior do que o que consumimos, e essa multa não é prevista em lei. O bom senso, no caso, seria o consumidor entrar em acordo com o gerente do lugar, para que ninguém se prejudicasse.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. Traduzindo: Pra mim a justificativa é parecida com a de cima. Não existe boa fé, muito menos equidade, quando é cobrado R$500,00 na perda de uma comanda se eu consumi R$50,00.
E vendo as notícias na internet, ainda me lembrei de outras coisas que acontecem nesses estabelecimentos. Em muitos lugares, as pessoas são impossibilitadas de sair do local, porque não querem pagar a multa previamente estabelecida na comanda.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Constrangimento ilegal), Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa. Traduzindo: Deu pra entender que eles não podem fazer isso pelo artigo, né? Não há lei que diga que somos obrigados a pagar a multa então, os seguranças ou qualquer outra pessoa, não tem um motivo legal para nos impedir de sair.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Sequestro e cárcere privado), Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de um a três anos. Traduzindo: Se eles não quiserem nos deixar sair, a gente pode querer apelar, é só ligar pra polícia e pronto.
Conclusão da história: Se o bar ainda te encher muito a paciência, você denuncia a prática ao PROCON!
- Eu já tinha escrito esse texto a um tempo, e até postado em um blog antigo, porém acho o tema bacana e resolvi postar novamente.
Adorei saber dos meus direitos. Sempre achei essa medida um absurdo. Cobrar pela perda da cartela eu entendo, já que existe muita gente que se julga esperta no mundo, mas usar isso como um artifício para amedrontar os clientes é demais.
ResponderExcluirDa vontade de perder a comanda e gastar o triplo do preço estipulado. Às vezes a ocasião é que faz o ladrão.
O que fica é: ninguém está disposto a fazer um sacrifício que seja pelo cliente, se ele perdeu a cartela de verdade, libera ! Na base da conversa as coisas seriam muito mais fáceis. É a minha idéia é romântica e lúdica? Talvez, mas prefiro acreditar do que duvidar.
Isso nunca aconteceu comigo, mas juro que toda vez que saio morro de medo de perder a minha cartela ou a de um amigo, principalmente pela truculência dos seguranças, as vezes incentivada pelos proprietários ou pelo próprio poder de expulsar ou aprisionar quem ele quiser.
A lei está ao nosso lado, usa-la, não custa nada tentar !
Interessante, mas não creio que caia exatamente na ilegalidade, mas sim numa questão de direito moral... Como é algo não previsto em lei especificamente, é muito fácil se utilizar de má fé para abusar de um estabelecimento (o motivo exato da prática). Supõe-se que no ato da entrada, se aceita essa cláusula como um contrato moral, da mesma maneira como se faz com um cheque ou nota promissória; você não tem que pagar de fato, mas há questões morais que pairam sobre o ato.
ResponderExcluirExistem diversas maneiras de resolver o empecilho de qualquer maneira e não é muito difícil saber quem está agindo de má fé. Um estabelecimento com uma administração minimamente racional, raramente vai levar a cabo esse tipo de cláusula, creio eu.
Beijão Nina!
Papito - Acontece que a responsabilidade pelo que o consumidor adquiriu é do estabelecimento. Por um motivo bem obvio né, a galera vai, chapa todas e ainda tem que lembrar onde que enfiu o bendido papel,rs? De qualquer maneira, se todos os lugares fizessem com que os próprios garços anotassem o que consumimos - que seria o correto, pela lei - tudo ficaria mais facil, no meu entendimento.
ResponderExcluirDiego - Também nunca perdi a comanda, mas não é o caso de perder de propósito, não to incentivando isso. Claro que tem gente que faz de maldade, mas a multa em só é arbitrária e por isso não é justa. Deveria haver entao uma maneira melhor de resolver o caso, foi o que falei para o papito.
Bom......aconteceu comigo..e de fato o gerente reconheceu que eu não apresentava sinais de consumo excessivo de bebida, e bom, após algumas conversas,,,ele foi bem flexivel e tudo foi resolvido....mas me preocupa uma coisa....:
ResponderExcluirse eu ligar pra policia alegando ser impedido de sair do estabelecimento, e que isso é ilegal, qual é a minha responsabilidade...em não pagar???
posso simplesmente sair dessa forma??? não é de má fé???
e outra....chapar o melão e esquecer onde colocou o papel não é motivo de se usar de direitos é ?? não é melhor usar um pouco de moderação...ou deixar o papel com alguém que abuse menos das bebidas??? fica(m) aí a(s) duvida(s)...
Leo, entenda uma coisa, não é direito seu sair sem pagar a conta, é direito seu sair sem pagar a MULTA. A Multa é abusiva, e como bom estudante de direito que é, sei que sabe que é uma cláusula potestativa, logo não irei explicar do que se trata, rs. Se quer a pessoa agir de boa-fé, pagara está valor referente ao seu real consumo, ou aproximado (de preferencia um pouco pra mais), caso não tenha muito noçao.
ResponderExcluirO outro fato é que a responsabilidade de controlar o quanto o consumidor consumiu é do estabelecimento e não do consumidor, dessa maneira, se o motivo foi a pessoa ter ficado bebada, ou se foi apenas um descuido, essa responsabilidade não se aplica a ela, fiquei de descobrir onde fala isso certinho, estou pesquisando e lhe mando.
Espero ter esclarecido, obrigada.
não sou estudante de direito.....me explica aí.....
ResponderExcluirestranho a noção de responsabilidade do diereito.....mas se um estabelecimento realmente quer prestar um serviço, que banque o que diz a lei, mas importante frisar que muitaspessoas usam dessa premissa pra dar pequenos golpes....
ResponderExcluirmas me explica melhor...o cara não pode me reter a força....mas eu não posso sair sem pagar ?? no caso como fica??? além disso e nossa bem preparada policia, irá saber desses aspectos juridicos??? rs,.....temos que fazer um teste hein...
Leo, então, realmete o direito tem dessas coisas né, talvez melhor seria ligar para um advogado do que pra polícia, rs.
ResponderExcluirEssa dos golpes não cola, porque a maioria das pessoas que eu conheço não sabe que essa multa é ilegal (e voce pode ter certeza que é por isso que os estabelecimento colocam ela lá na comanda), e ficam desesperadas com a possibilidade de pensar em perder a comanda.
E outra, ninguém tá falando pra voce sair sem pagar, conversa com o gerente, com o garçom que atendeu a mesa e entrem em um acordo. Com multa ou sem multa, o certo seria tomar essa atitude. Vá lá, pague um valor ADEQUADO e vá embora. E aí sim você terá respaldo pagar virar para o segurança e falar: Paguei o que era devido de direito. :)
Ilusão realmente achar que a polícia vai resolver alguma coisa, mas ter amigo advogado é sempre bom nessas horas,rs.
Eu nunca ouvi falar de um caso que a pessoa perdeu o cartão e teve que pagar a multa. Todas as vezes em que tal fato ocorreu, um acordo foi realizado e satisfez ambas as partes. E para que as pessoas não ajam de má fé, os estabelecimentos têm feito o seguinte: quando a multa é de, por exemplo, 200 reais, eles anotam em um sistema próprio o consumo de uma comanda que extrapola este valor, para que, em caso de perda, o valor a ser cobrado seja o que foi efetivamente consumido e não o previsto pela multa.
ResponderExcluirNão que isso seja justo, pois se você consumir 10,00 e perder a comanda, eles irão querer te cobrar 200,00; mas se você consumir 500,00 e perder, eles te cobrarão 500,00 e não os 200,00 previstos.
Acho que é uma situação difícil e que a solução é o bom senso.
Arthur - Acho que eu tenho muito orgulho de voce meu futuro estudante de direito!! :D
ResponderExcluirPoisé, sorte a sua, porque eu já ouvi cada caso por conta dessa comanda, que dava até outro post. Mas deixo claro que concordo 100% com sua colocaçao, onde o que resolve é o bom senso das partes! :)
nossa nina, adoorei a matéria, afinal ninguém sabe disso.. eu pelo menos não tinha a menos idéia de que eles não podiam fazer isso.
ResponderExcluirpois já que todos fazem, achei que era certo.
gosti muito de saber! =) beijo
Gostei muito de saber sobre isso. Não tinha idéia de que isso era ilegal. Sempre bom saber sobre nossos direitos, nos ajuda a ficar mais atentos e evitar um constrangimento maior.
ResponderExcluirmuito bem escrito seu texto! é por isso que apesar de tão comum na atualidade, o direito deve ser estudado de forma cuidadosa, prazerosa e atenta, porque o descuido e a desinformação de certos atos que são ilegais nos fazem passar por situações e constrangimentos que não devem existir! um beijo e continue postando.
ResponderExcluirFlávinha, Ju e Flávia - Amei meninas, brigada :)
ResponderExcluirParabéns pelo texto, mas tire me uma dúvida, caso o cliente use de má fé, e "perca" o cartão de propósito, e diz que consumiu 50,00, mas na realidade consumiu 200,00, o que deve ser feito? Tenho um restaurante, não uso cartão de consumo individual, mas achei seu texto muito interessante
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