quinta-feira, 20 de maio de 2010

Um processo contra a OI


Bom gente, situação verídica, muito chata e que S E M P R E acontece. Dessa vez dei o azar de ter sido comigo.
A história é basicamente a seguinte: Minha mãe foi na loja da OI do Diamond Mall pra comprar um plano de internet móvel 3G. Ela tinha um da claro que usava a mais ou menos dois anos, só que era muito lento, e a OI oferecia uma ótima velocidade por um preço um pouquinho mais alto (R$5,00).
A vendedora, quando minha mão foi adquirir o produto, disse que teríamos o direito a dois meses de degustação, ou seja, utilizaríamos o produto sem pagar nada, e depois poderíamos usar ilimitadamente a internet 3G pelo preço de R$79,90 mensais. Ok.
No primeiro e no segundo mês, bacana, veio tudo certinho, fatura no valor de R$0,00. Mas aí, sem mais nem menos, me chega a terceira fatura no valor de (pasmem) R$1.498,58. Ok. Imediatamente eu ligo pra OI que me informa que o meu plano contratado era de 5GB e eu havia utilizado 11GB além do permitido pelo plano. Eu fiquei do outro lado da linha assim: han? Plano de 5GB? Se não fosse trágico seria engraçado. Bem vi que eles não só não iam resolver o meu problema como também não queriam fazer isso.
Eu e minha mãe fomos então no juizado específico e ajuizamos uma ação contra a OI.

  • Bom, vamos ao direito agora:
- O negócio jurídico, é bilateral – constituído de duas partes com vontades opostas (A OI querendo vender e minha mãe querendo comprar) – e oneroso – as partes devem cumprir prestações.

- Nos negócios jurídicos podem existir cláusulas (condições), que estarão diretamente relacionadas à eficácia deles. No caso dos contratos realizados com as operadoras telefônicas, as cláusulas são puramente potestativas, ou seja, são termos colocados no contrato que sujeitam uma parte ao puro arbítrio da outra. Como assim: Quando você vai adquirir uma linha na Oi, por exemplo, vocês não sentam juntos e discutem as cláusulas, as modificam, ou as retiram do contrato. É um contrato já fabricado, que ou você aceita do jeito que é, ou procura outra operadora que supra melhor suas expectativas. E de acordo com o Código Civil, artigo 122 – São ilícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que provem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Traduzindo: Esse tipo de condição puramente potestativa é ilícita, ou seja, errada. Não deveria ser assim, mas as operadoras telefônicas fazem isso pois a quantidade de gente que reclama é muito pequena, então para eles acaba sendo mais vantagem.

- Para resolver o problema, utilizei do Código de Defesa do consumidor, Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Traduzindo: Eu poderia forçar a OI a cumprir com o que me foi oferecido pela vendedora, que seria pagar apenas R$79,90.

- É importante também, que os leigos entendam que o pacta sunt servanda (as partes são servas do contrato) não vigora aqui no Brasil, o que mais vale hoje é a real intenção entre as partes e não aquilo que está escrito. Digo isso, porque é preciso avisar que no contrato que minha mãe realizou com a OI, estava tudo descrito certinho, o nosso plano, quanto pagaríamos por MB ultrapassado e tudo mais. O que acontece é que hoje em dia é ponderado o vício no negócio jurídico, ou seja, será que se minha mãe soubesse das reais condições ela ainda assim teria realizado tal negócio (Esse é apenas um dos vícios, existem vários)? Além do mais, minha mãe não leu o contrato, assim como milhões de pessoas não lêem. Mas leiam gente, para evitar transtornos futuros.


É isso, qualquer pergunta, terei o prazer de responder.

terça-feira, 11 de maio de 2010

A multa do cartão de consumo é ilegal


Recebi um e-mail de um amigo (Luiz, da minha sala - brigada pela pauta, Lu). Não tinha nenhuma certeza da veracidade do assunto e então fui me informar melhor. Pesquisei em outros blogs, artigos jurídicos e nos próprios códigos. Posso dizer ter chegado a uma conclusão favorável ao consumidor, e me sinto agora em condições de dissertar sobre o assunto.
O assunto em pauta é aquela bendita comanda que nos é entregue na porta de bares, boates e restaurantes. O que acontece é que os estabelecimentos, pouco informados ou muito espertos, colocam no cartão de consumo uma quantia que, teoricamente, teríamos que pagar caso o perdêssemos.
Ok, isso já aconteceu com todo mundo, e não sei como ainda não aconteceu comigo, pois sou a pessoa mais esquecida de todas. Enfim, o fato é: NÓS NÃO TEMOS QUE PAGAR MULTA NENHUMA. E agora vem a parte bacana do estudante de direito que acha que sabe muita coisa, mas que vai colocar aqui bonitinho as referências das leis pra vocês.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Traduzindo: Esses estabelecimentos estão exigindo de nós uma multa excessiva, normalmente muito maior do que o que consumimos, e essa multa não é prevista em lei. O bom senso, no caso, seria o consumidor entrar em acordo com o gerente do lugar, para que ninguém se prejudicasse.
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. Traduzindo: Pra mim a justificativa é parecida com a de cima. Não existe boa fé, muito menos equidade, quando é cobrado R$500,00 na perda de uma comanda se eu consumi R$50,00.
E vendo as notícias na internet, ainda me lembrei de outras coisas que acontecem nesses estabelecimentos. Em muitos lugares, as pessoas são impossibilitadas de sair do local, porque não querem pagar a multa previamente estabelecida na comanda.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Constrangimento ilegal), Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa. Traduzindo: Deu pra entender que eles não podem fazer isso pelo artigo, né? Não há lei que diga que somos obrigados a pagar a multa então, os seguranças ou qualquer outra pessoa, não tem um motivo legal para nos impedir de sair.
Código Penal (Dos crimes contra a liberdade pessoal – Sequestro e cárcere privado), Artigo 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de um a três anos. Traduzindo: Se eles não quiserem nos deixar sair, a gente pode querer apelar, é só ligar pra polícia e pronto.

Conclusão da história: Se o bar ainda te encher muito a paciência, você denuncia a prática ao PROCON!


- Eu já tinha escrito esse texto a um tempo, e até postado em um blog antigo, porém acho o tema bacana e resolvi postar novamente.

Início


Oi gente, bom dia (estudante de direito que tem aula a noite, madrugada bomba)!
Meu nome é Marina Laterza de Paiva, tenho 20 anos de vida (acho idade batido já), curso direito na Faculdade de Direito Milton Campos em Belo Horizonte/Nova Lima - MG.
Bom, basicamente eu sou apaixonada pelo curso, pelo tipo de conhecimento e pelo leque de profissões que a graduação te dá o direito de "escolher". Eu sempre quis ser advogada, e apesar de ter começando a faculdade agora, ainda não mudei de ideia.
Eu pretendo oferecer no blog informações gerais sobre o direito,scondutas abusivas, o que pode e o que não pode dar certo, conhecimentos úteis para todo tipo de cidadão. Vou tentar sempre escrever da maneira mais clara possível, pois o objetivo é levar informação a todos e não ser mais um blog jurídico chato. Espero conseguir! Me ajudem!

No mais é isso, deleitem-se.